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Licenciamento ambiental no Brasil

Definido como um procedimento pelo qual um órgão ambiental permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Com esse instrumento, busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. Segundo os especialistas em direito ambiental, os danos causados ao meio ambiente podem ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, porém, antes que se alcance esse ponto, é melhor que o princípio da prevenção prevaleça, pois é muito melhor prevenir do que reparar. Além disso, em muitos casos o prejuízo ao ambiente é irreversível. Por isso, a importância do licenciamento ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que é obrigatório e autoriza e regulamenta a grande maioria das atividades humanas. Deve obedecer a todo um procedimento previsto em lei.

Por sua importância, deve ser conhecido e observado pelo poder público e pela coletividade para que se possa ter um desenvolvimento de forma menos danosa ao meio ambiente. Possui três etapas bem-distintas: planejamento ou obtenção da Licença Prévia (LP); elaboração do projeto ou Licença de Instalação (LI); e instalação da obra ou empreendimento ou Licença de Operação (LO). Já o Estudo do Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório do Impacto Ambiental (RIMA) são utilizados para a concessão da licença ambiental, sendo obrigatórios para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação o meio ambiente (art. 225, Constituição Federal e Resolução do Conama 001/86). O EIA/RIMA está previsto expressamente no zoneamento industrial e projetos de grande porte executados parcialmente ou no todo com recursos federais (Decreto 95.733, de 12 de fevereiro de 1988) e nas licitações (Lei 8.666/93). Há obrigatoriedade de audiências públicas para eles.

Conforme informações do Ministério do Meio Ambiente (MMA), é por meio do licenciamento ambiental que a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. “Dessa forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas. Deve, ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como por outros instrumentos de gestão – zoneamento ecológico econômico, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc. Ele é um mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade nas políticas setoriais públicas e privadas que são interfaces da questão ambiental. A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.”

As atividades/empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estão definidas no Anexo I da Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conama. Compreendem uma vasta classificação, onde se enquadram a mineração, os empreendimentos dos setores de energia e transportes, as atividades agrícolas e de uso de recursos naturais, os empreendimentos de saneamento, uma variedade de atividades industriais, obras civis, serviços de utilidade e o turismo. O licenciamento dessas atividades/empreendimentos é realizado pelos órgãos gestores de meio ambiente nos estados, no Distrito Federal, nos municípios e pelo Ibama, considerado o critério da significância e abrangência do impacto ambiental direto da atividade para a repartição das competências para o licenciamento, conforme entendimento do MMA. Existe um Portal Nacional de Licenciamento Ambiental

(http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=46) que disponibiliza informações sobre licenciamento ambiental de sete grupos de atividades/empreendimentos em sete estados e no Ibama. Os procedimentos de licenciamento ambiental nos estados e na área federal são variados, devido à diversidade e especificidade das atividades/empreendimentos passíveis de licenciamento.

No estado mais industrializado do país, São Paulo, existe a intenção de se adotar o licenciamento ambiental unificado que busca responder a uma demanda da sociedade paulista e do próprio sistema estadual de meio ambiente de simplificar, racionalizar, regionalizar e agilizar os procedimentos do licenciamento ambiental, por meio de uma otimização dos recursos do estado para o desempenho dessa atribuição sem prejuízo da transparência, rigor, qualidade e eficiência. O link é http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/index.asp Há uma cartilha ensinando a usar o processo: http://www.cetesb.sp.gov.br/encarte_cartilha_licenciamento_2.pdf

A maioria das indústrias brasileiras tem consciência da necessidade de serem adotadas as práticas de gestão ambiental e vem ampliando seus investimentos destinados à proteção do meio ambiente. Contudo, a grande maioria delas enfrenta dificuldades na relação com os órgãos ambientais em face da necessidade de se cumprir exigências ambientais por vezes inadequadas sob o ponto de vista da aplicabilidade técnica e dos aspectos de sustentabilidade econômica. No caso da construção de usinas hidrelétricas, que gerou muitas controvérsias recentemente, alguns técnicos apontam que as controvérsias têm origem nos estudos insuficientes feitos durante o inventário dos empreendimentos hidrelétricos. Grande parte dos questionamentos feita durante o licenciamento, tanto pelos órgãos de licenciamento federal ou estaduais, como pelo Ministério Público, é de solicitação de avaliações integradas por bacias e de avaliação ambiental estratégica. Apesar de dispor de instrumental metodológico, os estudos ambientais de inventário hidrelétrico, até agora, não vêm sendo elaborados de forma integrada, ou seja, não têm caráter estratégico.

Previsto na Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, o licenciamento ambiental é instrumento de prevenção e de monitoramento do dano ambiental. O objetivo é mensurar, mitigar e prevenir os danos que eventualmente serão causados pela implantação de um empreendimento. Seu escopo é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente, ambos de vital importância para a vida da população.

O licenciamento ambiental carece, no entanto, de uma reformulação em seus procedimentos. Estudos realizados pelo Programa Nacional de Meio Ambiente II, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), apontam que as empresas enfrentam longos prazos e dificuldades para encaminhar e acompanhar seus processos, que carecem de maior transparência e de custos mais adequados.

Do ponto de vista da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a necessidade de aprimorar a legislação, como apoio à competitividade industrial e ao crescimento da economia, ocorre em um momento especial: a responsabilidade socioambiental é cada vez mais valorizada pelas empresas brasileiras. Na busca pela eficiência e pelo aumento da qualidade dos produtos e serviços, a indústria adota sistemas de gestão ambiental e processos de produção mais limpos. Para que ocorram de modo eficaz, eles dependem de uma legislação compatível com as atuais necessidades do setor. Nesse contexto, é fundamental que o processo de licenciamento ambiental ganhe em rapidez, transparência e objetividade, de forma a promover o crescimento econômico em conjunto com a conservação do meio ambiente.

Enfim, se o direito ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional, entre outras, é fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente. Há que se diminuir o abuso de poder, a demora injustificada ou de má-fé nos procedimentos de licenciamento, por serem atentatórios ao direito e ao bom senso, que devem ser configurados como atos de improbidade administrativa. A justiça social não se constrói sobre as ruínas da legal, pois se o poder público quer exagerar um direito acabará indo diretamente para a injustiça.

Fonte: Qualidade Online



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